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Lula sanciona imposto de 15% para criptomoedas

O texto aprovado estima uma arrecadação potencial de R$ 7,05 bilhões em 2024. Ou cerca de R$ 6,75 bilhões em 2025 e R$ 7,13 bilhões para 2026.

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta quarta-feira (13), o Projeto de Lei nº 4.173/23. Nesse sentido, o projeto sancionado por Lula visa taxar criptomoedas. Prara contexto, o P.L altera a tributação de aplicações em fundos de investimentos e a renda obtida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O projeto, originalmente proposto pelo poder executivo, já passou pela Câmara dos Deputados com algumas modificações, incluindo seis emendas acolhidas pelo relator. No entanto, nenhuma dessas emendas aborda o mercado de criptoativos, mantendo a redação original sobre as criptomoedas.

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O texto aprovado estima uma arrecadação potencial de R$ 7,05 bilhões em 2024. Ou cerca de R$ 6,75 bilhões em 2025 e R$ 7,13 bilhões para 2026. A nova regra aplicar-se-á aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados no exterior até 31 de dezembro de 2023 serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.

Críticas ao P.L sancionado

O  BlockTrends já havia ouvido tributaristas que criticaram anteriormente o PL sancionado por Lula que engloba criptomoedas. Para Thiago Barbosa Wanderley, advogado e doutorando em tributação de criptomoedas pela USP, existem inúmeras razões pelas quais os criptoativos (denominados no PL sob a nomenclatura de Ativos Virtuais) não devem ser submetidos à tributação.

“O principal deles se deve ao fato de que os ‘Ativos Virtuais’ compreendem uma gama de ativos dos mais variados tipos, sendo inviável admitir a incidência de tributação uniforme sobre ativos que possuem características e naturezas jurídicas notadamente diferentes”, diz.

Além disso, sobre a versão do PL 4173/2023, aprovada ontem pela Câmara dos Deputados, dois pontos chamam a atenção do advogado. O primeiro deles é a redução da alíquota aplicável ao rendimento oriundo do exterior.

“Enquanto na versão original a alíquota era de 15% para os rendimentos anuais entre 6k e 50k, e de 22,5% para a parcela excedente a 50k, na versão aprovada (PRLE nº2) esta alíquota restou padronizada em 15% (conforme art. 2º, §1º)”, explica.

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