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Imposto de 15% não deveria recair sobre criptomoedas e existem muitas inconsistências, dizem tributaristas

Para Thiago Barbosa Wanderley, advogado e doutorando em tributação de criptomoedas pela USP, existem inúmeras razões pelas quais os criptoativos (denominados no PL sob a nomenclatura de Ativos Virtuais) não devem ser submetidos à tributação.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) Projeto de Lei 4173/23, proposto pelo Poder Executivo. Nesse sentido, a lei estabelece a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior, incluindo Bitcoin e criptomoedas, com um imposto de até 15%.

Portanto, o projeto, que agora segue para votação no Senado, visa tributar rendimentos de aplicações financeiras. Além de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e trusts. A tributação e imposto se aplicará a usuários com criptomoedas avaliadas em mais de R$ 6 mil em empresas estrangeiras.

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Tributaristas criticam

Para Thiago Barbosa Wanderley, advogado e doutorando em tributação de criptomoedas pela USP, existem inúmeras razões pelas quais os criptoativos (denominados no PL sob a nomenclatura de Ativos Virtuais) não devem ser submetidos à tributação.

“O principal deles se deve ao fato de que os ‘Ativos Virtuais’ compreendem uma gama de ativos dos mais variados tipos, sendo inviável admitir a incidência de tributação uniforme sobre ativos que possuem características e naturezas jurídicas notadamente diferentes”, diz.

Além disso, sobre a versão do PL 4173/2023, aprovada ontem pela Câmara dos Deputados, dois pontos chamam a atenção do advogado. O primeiro deles é a redução da alíquota aplicável ao rendimento oriundo do exterior.

“Enquanto na versão original a alíquota era de 15% para os rendimentos anuais entre 6k e 50k, e de 22,5% para a parcela excedente a 50k, na versão aprovada (PRLE nº2) esta alíquota restou padronizada em 15% (conforme art. 2º, §1º)”, explica.

Caso a norma seja aprovada sem alterações no Senado, a variação positiva constante, ou seja, lucros não realizados, em exchanges estrangeiras será considerada como um rendimento, vindo a ser tributada em 15% independentemente de sua conversão em moeda fiat.

“Referida sistemática certamente será alvo de judicialização, uma vez que busca tributar um acréscimo patrimonial apenas potencial da pessoa física, antes mesmo da efetiva realização deste acréscimo”, diz.

Exchanges estrangeiras

O segundo ponto observado pelo advogado diz respeito à inclusão, no art. 44, da obrigação para que as empresas que operem com ativos virtuais no Brasil forneçam informações periódicas à RFB e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), independentemente de seu domicílio.

“Apesar da norma obrigar até mesmo aqueles que não possuem domicílio no Brasil, não se sabe qual será o grau de enforcement deste dispositivo em relação às exchanges estrangeiras”, diz.

“Por fim, é preciso destacar que, para aqueles que desejarem se antecipar e atualizar o valor dos seus criptoativos custodiados no exterior em 31.12.2023, poderão tributar o seu ganho de capital (potencial) sob a alíquota de 8%, prevista no art. 14”, finaliza.

Equiparação sem noção

Já Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista da Advocacia Gomes, Almeida e Caldas, diz acreditar que eles buscaram no novo imposto um caminho de equiparar essa tributação. Fizeram com a tributação que já existe em relação às outras operações.

“Principalmente, realizadas no exterior e, em especial, com aquilo que entendemos como ganho de capital. Ou seja, se eu tiver uma aplicação financeira do rendimento dessa aplicação financeira, eu tenho uma tributação, em regra, de 15%. Acredito que entra em uma regra geral de tributação, em 15%, de operações financeiras e patrimoniais”, diz. 

A ideia do projeto inicial era estabelecer uma progressividade com base no ganho, diz o advogado. Inclusive, existe uma faixa da tributação em uma alíquota 0. Mas, agora, com essa aprovação, essa parte foi retirada. 

“Eu penso que uma progressão é sempre melhor, porque faz valer o princípio da capacidade contributiva do que quando você tem uma alíquota chapada/única. Entendo que para efeitos de fiscalização é mais fácil ter uma alíquota única. Isso evita maiores discussões”, afirma. 

Aplicação financeira ou moeda?

Para Gomes, o maior problema que enxerga no projeto de lei sobre imposto para ativos estrangeiros diz respeito ao enquadramento de todos os criptoativos como ativo e aplicação financeira. Mais especificamente o estabelecimento da qualificação deles como aplicação financeira. 

“Existem criptoativos que até possuem uma natureza de aplicação financeira, pois eles geram algum tipo de rendimento ou renda passiva. Mas existem diversos outros que não possuem isso”, explica.

Além disso, para o advogado, existem algumas coisas que não estão claras, como no caso de airdrops. “Quando você faz a criação de determinados criptoativos é bem comum ter uma oferta. Ou uma doação de criptos para as pessoas que vão entrar na comunidade.” Além disso, a precificação de uma carteira que contém criptoativos pode ser algo bastante subjetivo, segundo o tributarista.

“Quando falamos da carteira, onde se guarda o criptoativo, por exemplo, você tem uma quantidade de bitcoin e ele permanece lá. O Bitcoin em si ele tem uma variação de mercado, mas você não tem uma variação da quantidade de bitcoins na sua carteira, apenas se você comprar mais e vender mais”, explica.

“Outro exemplo, se você tem uma nota de 100 reais na sua carteira física, o que a tributação diz é o seguinte. Esse dinheiro que você tem na sua carteira e não mexeu, mas pelo simples fato de tê-lo em sua carteira, você terá que pagar o imposto, porque está sendo considerado que esses 100 reais é aplicação financeira. Porém isso não é uma aplicação financeira”, argumenta.

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