A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira (5) um novo ofício (Ofício Circular SSE 06/2023). O documento traz complementos sobre os chamados “tokens de renda fixa” (TR).
O ofício aborda questões que envolvem a diferenciação de tokenização de títulos nacionais e emissão de ativos mobiliários. Entre elas, as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Imobiliário.
Além disso, também são colocadas algumas interpretações da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) sobre o ofício de mesmo assunto, publicado anteriormente em abril (Resolução CVM nº 88/22).
A discussão central teve inicio em outubro do ano passado, com o Parecer de número 40. Nele, a CVM afirmou de forma mais aberta que irá considerar um criptoativo como valor mobiliário quando for a representação digital de um valor mobiliário.
CVM X tokens de renda fixa
No mês de abril, a autarquia publicou a Resolução CVM nº 88/22 com objetivo de esclarecer acerca dos tokens de renda fixa. Em paralelo, a Lei dos Criptoativos, que entrou em vigor no mês passado, indica a CVM como órgão regulador dos criptoativos que representam valores mobiliários.
Em suma, o novo ofício publicado hoje reafirma grande parte do anterior de abril, e frisa que muitas das operações atuantes hoje envolvem valores mobiliários. Portanto, estão sujeitas ao devido enquadramento legal.
A regulação consiste nas empresas reportarem suas funções para a autarquia e ficarem sob uma série de normas como registro de emissor e informações sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado.
Cabe a cada instituição, avaliar e informar caso suas atividades se enquadrem na emissão de ativos mobiliários ou apenas tokens de renda fixa.
O documento não tem objetivo de servir como um “stop order”, ou seja, não pede cumprimento imediato. Contudo, o ofício sugere que as tokenizadoras estejam enquadradas nas regras atuais de emissões de valores mobiliários.
Nesse sentido, precisam atuar por meio de plataformas de crowdfunding, que têm limites de R$ 15 milhões anuais por emissor e restrição de 120 dias entre captações. Além disso, os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes que estejam em nome da plataforma, ou de sócios.
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