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Blockchain

CVM publica novo ofício para tokens de renda fixa

O ofício aborda questões que envolvem a diferenciação de tokenização de títulos nacionais e emissão de ativos mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira (5) um novo ofício (Ofício Circular SSE 06/2023). O documento traz complementos sobre os chamados “tokens de renda fixa” (TR). 

O ofício aborda questões que envolvem a diferenciação de tokenização de títulos nacionais e emissão de ativos mobiliários. Entre elas, as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Imobiliário.

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Além disso, também são colocadas algumas interpretações da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) sobre o ofício de mesmo assunto, publicado anteriormente em abril (Resolução CVM nº 88/22).

A discussão central teve inicio em outubro do ano passado, com o Parecer de número 40. Nele, a CVM afirmou de forma mais aberta que irá considerar um criptoativo como valor mobiliário quando for a representação digital de um valor mobiliário.

CVM X tokens de renda fixa

No mês de abril, a autarquia publicou a Resolução CVM nº 88/22 com objetivo de esclarecer acerca dos tokens de renda fixa. Em paralelo, a Lei dos Criptoativos, que entrou em vigor no mês passado, indica a CVM como órgão regulador dos criptoativos que representam valores mobiliários.

Em suma, o novo ofício publicado hoje reafirma grande parte do anterior de abril, e frisa que muitas das operações atuantes hoje envolvem valores mobiliários. Portanto, estão sujeitas ao devido enquadramento legal.

A regulação consiste nas empresas reportarem suas funções para a autarquia e ficarem sob uma série de normas como registro de emissor e informações sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado.

Cabe a cada instituição, avaliar e informar caso suas atividades se enquadrem na emissão de ativos mobiliários ou apenas tokens de renda fixa.

O documento não tem objetivo de servir como um  “stop order”, ou seja, não pede cumprimento imediato. Contudo, o ofício sugere que as tokenizadoras estejam enquadradas nas regras atuais de emissões de valores mobiliários.

Nesse sentido, precisam atuar por meio de plataformas de crowdfunding, que têm limites de R$ 15 milhões anuais por emissor e restrição de 120 dias entre captações. Além disso, os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes que estejam em nome da plataforma, ou de sócios.

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