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Imposto sobre criptomoedas: entenda exatamente o que passou na Câmara

Os contribuintes poderão optar por atualizar o valor de mercado de seus bens e direitos no exterior até 31 de dezembro de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) Projeto de Lei 4173/23, proposto pelo Poder Executivo. Nesse sentido, a lei estabelece a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior, incluindo Bitcoin e criptomoedas, com um imposto de até 22,5%.

Portanto, o projeto, que agora segue para votação no Senado, visa tributar rendimentos de aplicações financeiras. Além de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e trusts. A tributação e imposto se aplicará a usuários com criptomoedas avaliadas em mais de R$ 6 mil em empresas estrangeiras.

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O novo imposto tem potencial de arrecadação estimado em R$ 7,05 bilhões em 2024. Ademais, a proposta também obriga empresas que operam com ativos virtuais no Brasil a fornecer informações periódicas à Receita Federal e ao COAF.

A ABCripto, Associação Brasileira de Criptoeconomia, diz que a proposta de tributação das criptomoedas é ilegal. Segundo dizem, é preciso adaptar a legislação às peculiaridades dos criptoativos.

O que mudaria com a lei?

Além disso, a proposta legislativa estabelece que os rendimentos obtidos no exterior serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) nas seguintes faixas. Rendimentos anuais até R$ 6.000,00 não sofrerão tributação; rendimentos entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00 terão uma alíquota de 15%; e rendimentos acima de R$ 50.000,00 serão tributados a 22,5%.

Além disso, os contribuintes poderão optar por atualizar o valor de mercado de seus bens e direitos no exterior até 31 de dezembro de 2023. Desse modo, pagando um imposto definitivo de 10% sobre a diferença em relação ao custo de aquisição.

Ademais, o artigo 44 do projeto determina que empresas operando com ativos virtuais no Brasil, independentemente de sua localização, devem fornecer informações regulares sobre suas operações e clientes à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Confira o texto:

  • “1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo:
  • I – zero por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
  • II – quinze por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
  • III – vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”

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