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Governo fixa IR de 17,5% sobre criptoativos: o que muda com MP?

Entre os principais destaques da MP está a fixação de uma alíquota geral de 17,5% de Imposto de Renda para ganhos com aplicações financeiras, alienações em bolsa, fundos de investimento (inclusive FII e Fiagro) e criptoativos.

A Medida Provisória (MP) nº 1.303, publicada nesta terça-feira (11), estabelece um novo marco para a tributação de investimentos no Brasil e atinge a classe de criptoativos.

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Com impactos diretos sobre aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos virtuais (como criptomoedas) e investidores estrangeiros, a proposta do governo federal unifica alíquotas, define limites para compensação de perdas e impõe novas regras a produtos tradicionalmente incentivados, como LCI, LCA e debêntures de infraestrutura.

Entre os principais destaques da MP está a fixação de uma alíquota geral de 17,5% de Imposto de Renda para ganhos com aplicações financeiras, alienações em bolsa, fundos de investimento (inclusive FII e Fiagro) e criptoativos. Estes agora passam a estar oficialmente enquadrados em uma mesma lógica tributária.

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A proposta busca simplificar a estrutura e garantir maior previsibilidade arrecadatória, segundo fontes do Ministério da Fazenda.

Tributação de criptoativos recebe críticas do setor

Pela primeira vez, a norma reconhece a tributação de criptoativos mesmo quando mantidos em custódia própria, ou seja, sem o intermédio de corretoras ou custodiante. Ganhos com a venda desses ativos serão tributados à alíquota de 17,5%, e sua compensação de perdas estará restrita a ativos da mesma classe.

Ademais, a MP também inclui regras específicas para operações de cessão temporária de criptoativos, ampliando o escopo regulatório sobre práticas como staking ou empréstimos descentralizados. Para Guilherme Sacamone, CEO da OKX no Brasil, a medida, embora avance em clareza técnica, peca em sua construção.

“Infelizmente o governo federal parece persistir no equívoco de estabelecer essa alíquota sem um diálogo prévio com o setor cripto, que vem se empenhando em colaborar para criação de um ambiente positivo tanto do ponto de vista regulatório quanto tributário”, afirma.

“Trata-se de um desafio não apenas técnico, mas também estratégico, para que o Brasil consiga atrair a potencial arrecadação derivada dos criptoativos para dentro do país e de forma racional.”

Sacamone avalia que o único ponto positivo da nova medida é o reconhecimento da necessidade de maior clareza sobre os gatilhos para cobrança, o que pode ajudar a reduzir disputas e insegurança jurídica no futuro.

Fundos de investimento e títulos incentivados

Fundos imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro) mantêm a isenção para pessoas físicas apenas quando contam com 100 cotistas ou mais e têm suas cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado. Fora dessas condições, as distribuições de rendimentos a pessoas físicas sofrem incidência de 5% de Imposto de Renda, salvo exceções.

Para os demais fundos, a nova alíquota de 17,5% incide sobre distribuição, amortização ou resgates. A compensação de perdas nesses casos continua permitida, mas limitada a rendimentos da mesma natureza informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) — e com validade de até cinco anos.

Já os títulos incentivados, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures de infraestrutura, passam a ter alíquota de 5%. Mas mantêm isenção total para aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2025. Fundos que já existirem e forem integralizados até esta mesma data permanecem no regime antigo, mesmo que as cotas sejam negociadas no mercado secundário.

Investidores estrangeiros e empréstimo de ativos

A Medida Provisória também uniformiza a regra para investidores estrangeiros, que passam a seguir a mesma alíquota de 17,5% aplicável a pessoas físicas no Brasil.

Apesar disso, ainda assim há exceção para não residentes em paraísos fiscais, que continuam isentos quando investirem em ações, bônus e outros ativos listados em bolsa ou balcão. Já investidores oriundos de jurisdições com tributação favorecida pagarão IRRF de 25% sobre os rendimentos.

No caso de empréstimos de ativos (securities lending), a remuneração do emprestador passa a ser tributada na fonte, também à alíquota de 17,5%. A devolução de proventos e rendimentos deverá respeitar o regime de tributação original, incluindo regras específicas quando o tomador for isento ou tiver alíquota reduzida.

A tradicional poupança segue isenta para pessoas físicas, e o governo reitera que não haverá mudanças nesse ponto. A manutenção da isenção tem efeito simbólico e político, preservando o atrativo da aplicação mais conservadora do país, mesmo com rendimento historicamente inferior.

Caminho legislativo

A MP 1.303/2025 tem validade imediata, mas precisa receber aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para se tornar lei definitiva. A tramitação ocorrerá em regime de urgência, e o mercado financeiro acompanhará com atenção as discussões e possíveis emendas no texto original.

Resumo das principais mudanças da MP 1.303/2025:

  • IR de 17,5% sobre criptoativos, fundos, bolsas, e aplicações financeiras.
  • Isenção mantida para poupança e títulos incentivados adquiridos até 31/12/2025.
  • Perdas só podem ser compensadas com ganhos da mesma natureza, por até 5 anos.
  • Fundos FII e Fiagro perdem isenção se não cumprirem requisitos mínimos.
  • Investidores estrangeiros seguem regra geral, salvo exceções para não residentes em paraísos fiscais.
  • Reações do setor cripto apontam falta de diálogo e riscos à competitividade nacional.

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