Junto com a alta das criptomoedas, questões jurídicas sobre sua penhorabilidade e apreensão voltam a ser destaque entre investidores. Desse modo, um dos temas bastante em voga é se realmente é possível que a justiça apreenda criptomoedas em processos de divórcio.
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Segundo o procurador da República Alexandre Senra, especialista no tema, a resposta é sim: criptoativos podem ser apreendidos. Assim como qualquer outro bem, mediante decisão judicial.
Criptomoedas como bens passíveis de penhora
De acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais.
Esse princípio fundamenta a possibilidade de penhora e apreensão de criptoativos. Mesmo em processos de divórcio onde há necessidade de partilha de bens.
A penhora de criptomoedas segue a mesma lógica da penhora de qualquer outro bem. Conforme destaca Alexandre Senra, há três conceitos jurídicos distintos para se considerar.
- Penhora: ato que vincula um bem ao pagamento de uma dívida.
- Registro da penhora: torna a penhora oponível a terceiros.
- Apreensão do bem: coloca o ativo sob responsabilidade de terceiros, como exchanges ou custodiantes.
No contexto de divórcios litigiosos, se um dos cônjuges possui criptomoedas e tenta escondê-las para evitar a partilha, ele pode incorrer no crime de Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria. O crime é previsto no artigo 171, §2º, II do Código Penal, com pena equivalente à de estelionato.
Como acontece a apreensão de criptomoedas em casos como divórcio?
A apreensão de criptomoedas em caso de divórcio pode ocorrer de diferentes formas. A depender do local onde estão armazenadas.
Se os ativos estão em exchanges, a justiça pode emitir uma ordem judicial de apreensão direcionada à exchange onde os criptoativos estão custodiados. Desse modo, obrigando-a a transferi-los para um endereço controlado pelo tribunal.
Por outro lado, se as criptomoedas estão sob custódia própria (wallets pessoais) a apreensão é diferente. Veja como funciona:
- Tokens com função de blacklist: Algumas stablecoins e tokens em blockchains como Ethereum permitem que seus emissores bloqueiem fundos sob ordens judiciais. Nesses casos, a apreensão pode ser ordenada ao owner do smart contract.
- Criptomoedas sem função de blacklist (exemplo: Bitcoin): O juiz pode determinar que o executado transfira os ativos para um endereço público designado pela Justiça. Caso o devedor se recuse a cumprir a ordem, ele pode sofrer pena com multa de até 20%, conforme artigo 774, V do CPC. Ou ainda medidas coercitivas, como retenção de passaporte e suspensão da CNH, com base no artigo 139, IV do CPC.
Outro ponto destacado por Senra é que a ocultação de criptomoedas pode ser algo relativamente simples. No entanto, a legislação brasileira prevê mecanismos para evitar esse tipo de fraude patrimonial.
A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges a informarem transações de seus clientes, facilitando a identificação de ativos escondidos.
Se mesmo sob intimação, o devedor omitir seus criptoativos, ele pode sofrer pena conforme o artigo 774 do CPC, que prevê multa e sanções adicionais.
Portanto, a apreensão e penhora de criptomoedas em processos judiciais, incluindo divórcios, é plenamente possível dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Medidas judiciais podem obrigar tanto exchanges quanto indivíduos a transferirem ativos digitais para um endereço controlado pela Justiça. Caso haja tentativa de ocultação, já existem sanções previstas em lei.
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