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CVM notifica MB por irregularidade. Mas e a Resolução 88?

A CVM ressaltou que a Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. não possui autorização para atuar como intermediária de valores mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, nesta terça-feira (11), um alerta ao mercado de capitais e ao público em geral sobre a atuação irregular do MB, a empresa Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. na intermediação de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários.

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De acordo com a CVM, a empresa, por meio de seu site oficial, ofertava e intermediava oportunidades de investimentos em ativos digitais (tokens) lastreados em fluxos financeiros provenientes de direitos creditórios cedidos por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Esses tokens, totalizando 32 ainda não vencidos, tinham 11 disponíveis para negociação na plataforma, todos lastreados em direitos creditórios de cotas de consórcio, com vencimentos estimados entre 31 de agosto de 2025 e 30 de abril de 2030.

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A CVM ressaltou que a Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. não possui autorização para atuar como intermediária de valores mobiliários. Consequentemente, a autarquia determinou, por meio da Deliberação CVM 896, a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários pela empresa e seus responsáveis.

Caso o MB não cumpra a determinação a empresa e os envolvidos estarão sujeitos a uma multa diária de R$ 100.000,00. Além de outras penalidades previstas na legislação vigente.

E a Resolução 88?

Contudo, paralelamente, a Resolução CVM 88, editada em 27 de abril de 2022, estabelece diretrizes para a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo. Em outras palavras, os conhecidos crowdfunding de investimento.

A resolução ampliou o limite de captação para R$ 15 milhões e definiu que sociedades empresárias de pequeno porte são aquelas com receita bruta anual de até R$ 40 milhões.

Em resumo, em um modelo onde as ofertas estejam nestes modelos, a CVM constituiria os ativos como crowdfunding, e fora do escopo de valores mobiliários.

A recente determinação da CVM contra a Mercado Bitcoin levanta uma questão interessante sobre coerência regulatória. Principalmente considerando o escopo da Resolução CVM 88, que permite a oferta pública de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding).

A CVM está se contradizendo ao notificar o MB?

A princípio, pode parecer que a CVM está tomando medidas contraditórias ao permitir que plataformas eletrônicas ofereçam investimentos alternativos por meio da Resolução 88. Mas ao mesmo tempo barrando a negociação de tokens lastreados em direitos creditórios no Mercado Bitcoin. No entanto, há quem aponte uma distinção fundamental entre os dois casos:

  • Registro e autorização: A Resolução CVM 88 exige que as plataformas que intermediam captação de investimentos para startups e pequenas empresas tenham registro e estejam sob supervisão da CVM. Isso garante um nível mínimo de transparência e conformidade regulatória. Já no caso do Mercado Bitcoin, a CVM entendeu que a plataforma não possuía autorização para atuar como intermediária de valores mobiliários, o que violaria a legislação vigente.
  • Natureza do ativo ofertado: No caso das plataformas registradas sob a Resolução 88, os investimentos envolvem títulos emitidos por pequenas empresas, dentro de um limite de captação controlado (até R$ 15 milhões por empresa, por ano). No caso do Mercado Bitcoin, os tokens são lastreados em direitos creditórios cedidos por um FIDC. Portanto, algo que não se enquadra diretamente no modelo de crowdfunding tradicional. Isso levanta dúvidas sobre se tokens baseados em ativos financeiros tradicionais podem ser classificados como valores mobiliários.

Além disso, é importante destacar a diferença entre crowdfunding e mercado secundário. A Resolução CVM 88 se aplica apenas a ofertas primárias. Ou seja, quando uma empresa capta recursos diretamente do público pela primeira vez.

No entanto, os tokens do Mercado Bitcoin já haviam sido emitidos e estavam sendo negociados no mercado secundário. Algo que pode ser interpretado como atividade de intermediação de valores mobiliários sem autorização.

O que realmente pode ter acontecido?

O Mercado Bitcoin estava atuando na tokenização de direitos creditórios e permitindo a negociação desses tokens em sua plataforma. Esse modelo do MB gerou dúvidas dentro da própria CVM, pois não há ainda um consenso sobre como classificar esses ativos digitais dentro das normas vigentes.

Também é possível que o faturamento do MB seja superior ao que a Resolução 88 determina como régua para crowdfunding. Ou que os valores levantados sejam maiores.

A CVM pode estar adotando uma abordagem mais conservadora, barrando a intermediação enquanto não há uma regulamentação mais clara para esse tipo de ativo tokenizado.

Por outro lado, a autarquia não fechou as portas para esse tipo de investimento no futuro. Mas exige que a plataforma obtenha autorização adequada antes de continuar a oferta.

Nota do MB:

“O MB informa que zela pela conformidade de suas atividades e que segue as diretrizes dos órgãos reguladores na medida em que são emitidas. Tão logo tenha acesso aos fundamentos, irá entender e avaliar impacto e abrangência da manifestação da CVM.
Reforça que sempre atuou em conformidade com consulta à CVM de 2020 e, posteriormente, também com as novas orientações de da área técnica de 2023. Além disso, é autorizado pela CVM a oferecer valores mobiliários como Gestora, Securitizadora e/ou Plataforma de Investimentos Participativos (crowdfunding).”

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